- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta dos delitos, uma vez que, em conjunto com outros dois réus, mediante extrema violência, no trânsito realizou manobra no sentido de impedir a passagem do veículo do ofendido, após o que os corréus desembarcaram e, através de grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, exigiram que a vitima lhes entregasse seu automóvel bem como seu celular e carteira, após o que o bando empreendeu fuga. A polícia foi então acionada e abordou o recorrente ainda a bordo do veículo utilizado na empreitada criminosa, tendo sido constatado que a placa dianteira do automóvel havia sido removida a a traseira, adulterada com a utilização de fita isolante. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia. Precedentes. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 159.882/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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