JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REAVALIAÇÃO DA PRISÃO NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO DO DELITO E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do excesso de prazo e da reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, inviável o debate de tais temas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias. 2. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, tem-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o delito foi cometido em razão de a vítima não querer indicar o paradeiro de terceira pessoa, e o paciente, "com a nítida intenção de não colaborar com a instrução e quiçá eventual aplicação da lei penal, evadiu-se, sendo localizado, após longo período, em município distante do distrito da culpa". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 714.141/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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