- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA QUATRO VEZES. RÉU ENCARCERADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. 2. Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 599.702/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. Na hipótese, como bem destacou o Ministério Público Federal, torna-se evidente a mora do Poder Judiciário na condução do feito, tendo em vista que o réu, preso desde 19/10/2019, teve a audiência de instrução e julgamento redesignada por quatro vezes, porquanto, inicialmente designada para 5/2/2020, foi remarcada para o dia 2/9/2020, sendo cancelada e redesignada para 12/5/2021 e postergada para 22/2/2022, sendo que, recentemente, foi fixada para o dia 27/6/2022. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para substituir a prisão do recorrente por medidas alternativas ao cárcere, a serem eleitas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri da comarca de Serra/ES, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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