- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consta do acórdão embargado fundamentação apta a evidenciar que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Logo, ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio detém legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitado, o que se verificou na espécie. 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Não se mostra cabível a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC "quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração" (REsp 1698816/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). Igualmente, pelo mesmo motivo, não é o caso de condenar o ente público embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na ExeMS n. 16.597/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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