JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO EM GOZO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO NO EXTERIOR. SUSPENSÃO DA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO OU ACUMULAÇÃO DE ACERVO PROCESSUAL E DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE FÓRUM. VANTAGENS DE CARÁTER EVENTUAL E TEMPORÁRIO. INTERRUPÇÃO AUTOMÁTICA DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL HOUVE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS. 1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou o writ do autor, no que tange ao pedido de manutenção do pagamento das vantagens denominadas "Retribuição por Direção de Fórum" e "Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual", no período de 20/12/2019 a 19/9/2020, durante o qual o magistrado impetrante gozava de licença para participar de curso de doutorado no exterior, concedendo, no entanto, em parte a ordem apenas para isentá-lo de devolver os valores anteriormente recebidos de boa-fé. 2. Nos termos dos arts. 1º da Lei Complementar Estadual 327/2019 e 1º da Lei Complementar Estadual 239/2014, c/c o art. 5º, II, b, c e d, da Resolução/CNJ n. 13/2006, as referidas vantagens possuem caráter eventual e temporário, vinculando-se o seu pagamento ao efetivo exercício das atividades a elas relacionadas. 3. No que toca especificamente à "Retribuição por Direção de Fórum", existindo previsão legal expressa no sentido de que o pagamento da referida vantagem somente seria devido nos casos de afastamentos vinculados a "férias, licença-maternidade, licenças para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, ou outros afastamentos inferiores a dez dias", torna-se inviável estender tal comando normativo à hipótese ali não contemplada, ante a necessidade de reverência ao princípio de hermenêutica segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes" (AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2017). 4. Recurso em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 67.416/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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