- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 5 VÍTIMAS. PRÁTICAS DELITIVAS QUE PERDURARAM POR APROXIMADAMENTE 5 ANOS. RÉU QUE SE BENEFICIOU DE SUA POSIÇÃO DE TIO PARA PRATICAR OS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. 5 VÍTIMAS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS E MANDADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2021). 2. A despeito do paciente ter sido preso em 13 de novembro de 2019, percebe-se que a ação penal guarda certa complexidade que justifica a demora para a conclusão da instrução do feito, visto que se trata de processo com pluralidade de vítimas (5 vítimas), em crime que deixa vestígio, o que, consequentemente, acarreta em um maior número de exames de corpo de delito e de relatórios elaborados pela equipe disciplinar para serem confeccionados. Ademais, conforme consta do acórdão a quo, o Juízo precisou expedir vários mandados e cartas precatórias. Por fim, é notório que a pandemia causada pelo novo coronavírus resultou em retardo no Sistema Judiciário. 3. Em relação aos fundamentos da custódia cautelar, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 4. In casu, em que pesem as alegações da defesa, foi apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito e na conveniência da instrução criminal, uma vez que se trata de estupro de vulnerável contra 5 vítimas diversas, que contavam com 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 11 (onze) e 14 (quatorze) anos de idade, todas sobrinhas do ora recorrente, sendo que o réu se valia da sua posição de tio para praticar atos libidinosos contra elas, o que perdurou por aproximadamente 5 (cinco) anos, já que o réu as ameaçava, caso contassem a situação para alguém. Aliado a tal fundamento, corroboro a preocupação do Juiz singular de o investigado dificultar a instrução criminal, pelas próprias ameaças veladas contra suas sobrinhas, ora vítimas. 5 . Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Largo/AL para que empregue celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0800116-22.2019.8.02.0051. (RHC n. 153.233/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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