- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. VÍTIMA SOBRINHA DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, porquanto o Magistrado singular apontou elementos concretos a evidenciarem a especial gravidade da conduta, pois o recorrente, tio da vítima, poderá vir a influir na produção das provas e interferir nas declarações da vítima e testemunhas. 2. Inexistente excesso de prazo na hipótese dos autos, pois o mandado de prisão foi cumprido em 19/5/2016. Em consulta ao portal do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet, verifica-se que ainda não há data marcada para o julgamento do mérito, porém, o processo está seguindo o seu trâmite regular, não podendo ser visto o tempo decorrido até aqui como desarrazoado. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.320/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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