JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE RECONHECE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão agravada, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o paciente teria cometido o crime de estupro de vulnerável contra sua filha, a quem também ordenara que se prostituísse. 2. Quanto à necessidade da segregação cautelar, apontou-se a gravidade concreta dos delitos, a continuidade delitiva e o risco representado aos demais filhos do ora paciente. Em casos análogos ao destes autos, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a imprescindibilidade da prisão preventiva. 3. Quanto à tese de excesso de prazo, importa esclarecer que a duração do processo não se afere exclusivamente por um critério aritmético, mas pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. No caso sob exame, não é possível extrair, dos autos ou do andamento processual, o qual não está aberto no site do TJAL, elementos que secundem a tese de excesso de prazo. Em sentido contrário, a Corte Estadual apontou que, guardada a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de expedição de carta precatória e os diversos pedidos de revogação da prisão, o processo tem seguido um trâmite regular. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 110.263/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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