- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DA DÍVIDA PELO JUÍZO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO PARA LIQUIDAR O VALOR SPONTE PROPRIA PELOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO CONTRA O DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO SÓ PROSSEGUIRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS, E NÃO CONTRA A SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO Â COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A deflagração do conflito positivo de competência pressupõe que a decisão supostamente conflitante impacte diretamente na competência do outro juízo, o que não ocorre na espécie, em que o Juízo Trabalhista impõe a liquidação de valor sponte propria pelo executado, ressalvando que a execução deveria prosseguir, em caso de não satisfação do crédito, apenas em relação aos demais executados, mas não contra a sociedade em recuperação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 184.716/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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