- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERA QUASE O DOBRO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O acusado foi condenado por subtrair R$ 981,75 dos valores das viagens, o que representa quase o dobro do salário mínimo à época, pelo quer está afastada a mínima ofensividade da conduta. 3. O fato de ter havido a restituição do bem não significa que o crime não foi consumado (tipicidade material) ou que deveria ter sido aplicado o princípio da insignificância consoante entendimento consolidado desta Corte. 4. O crime foi cometido com abuso de confiança, pois o paciente era o motorista responsável pelos cartões utilizados para o controle das vendas no interior do veículo, o que indica a especial reprovabilidade do comportamento, sobretudo quando se trata de agente reincidente, razão pela qual não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 713.130/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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