- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESES TRAZIDAS A ESTA CORTE INTEGRALMENTE ANALISADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS COMETIDOS ANTERIORMENTE À REFERENCIADA LEI, PORQUANTO MAIS GRAVOSA. RECURSO REJEITADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso. Isso, porque é certo que o acórdão embargado analisou, com a devida fundamentação e clareza, nos limites necessários e possíveis à solução da lide, todas as questões submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois não demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. De outro lado, verifico ser o caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos embargantes. 3. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 4. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição - não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores". 5. Na espécie, os atos criminosos imputados aos recorrentes deram-se antes da entrada em vigor da norma em comento, visto que praticados entre janeiro de 2001 e outubro de 2007, de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória. 6. Portanto, publicada a sentença em 12/6/2012, e considerando que as penas impostas aos embargantes, para cada delito ao qual foram condenados (arts. 288 e 312 do Código Penal), não superam 3 anos (conforme e-STJ fls. 4.554, 4.557/4.558 e 4.558/4.559), tenho que o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) foi ultrapassado desde então. 7. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecida, de ofício, em relação aos embargantes, a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de peculato e formação de quadrilha (arts. 288 e 312 do Código Penal). (EDcl no AgRg no REsp n. 1.617.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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