- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO, MESMO EM CASO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso. 2. Não há que se falar em existência de vícios no acórdão ora impugnado, que afastou corretamente a prescrição da pretensão punitiva, com base no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473/RR, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal consignou que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 3. Ademais, no caso de prescrição da pretensão punitiva, tal entendimento se aplica mesmo em recurso exclusivo da defesa, sendo afastado somente quanto ao lapso prescricional da prescrição da pretensão executória. Precedente. 4. Na espécie, considerando a pena de 3 anos aplicada aos agravantes, em virtude da condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), não se verifica o transcorrer do prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre a sentença condenatória, cuja publicação ocorreu entre 8/11/2011, e o acórdão que a confirmou, proferido em 11/8/2015, ou mesmo entre esse e a presente data. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 1.358.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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