- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA PROIBIÇÃO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. PONTO SEQUER DEVOLVIDO NO RECURSO ESPECIAL, LIMITADO AO PERCENTUAL DEVIDO A CADA UMA DAS CONVIVENTES. PONTO REMANESCENTE TAMBÉM NÃO CONHECIIDO. SÚMULA 7/STJ,. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, a matéria referente à vedação de uniões estáveis simultâneas não foi sequer devolvida no recurso especial proveniente do acórdão embargado, senão o percentual devido a cada uma das conviventes; ponto remanescente não conhecido, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a análise de embargos de divergência acerca do tema. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.814.026/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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