JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA PROIBIÇÃO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. PONTO SEQUER DEVOLVIDO NO RECURSO ESPECIAL, LIMITADO AO PERCENTUAL DEVIDO A CADA UMA DAS CONVIVENTES. PONTO REMANESCENTE TAMBÉM NÃO CONHECIIDO. SÚMULA 7/STJ,. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, a matéria referente à vedação de uniões estáveis simultâneas não foi sequer devolvida no recurso especial proveniente do acórdão embargado, senão o percentual devido a cada uma das conviventes; ponto remanescente não conhecido, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a análise de embargos de divergência acerca do tema. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.814.026/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 29/03/2022

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. 1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Aplicação analógica à hipótese. 2. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 29/03/2022

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAMINAR A POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO BEM PARA MELHOR REFLETIR O VALOR ECONÔMICO NO CONTEXTO DA EXCUÇÃO. PONTO NÃO CONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. PRETENSÃO DE EXAMINAR A CORREÇÃO QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS DEVE SER PRESSUPOSTA, E NÃO OBJETO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não têm cabimen…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 23/02/2022

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentaç…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 26/04/2022

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentaç…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 31/05/2022

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no artigo 1.043, incisos I e III, do CPC. 2. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada na origem - e mantida pela decisão embargada - a partir da anális…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.