- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 06/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 31/05/2022, p. 06/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no artigo 1.043, incisos I e III, do CPC. 2. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada na origem - e mantida pela decisão embargada - a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência no ponto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.480.887/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 6/6/2022.)
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