- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA. VIDEOCONFERÊNCIA. PRAZO ENTRE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE. PARTICIPOU ATIVAMENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERSTÍCIO TEMPORAL SUFICIENTE AO PREPARO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2. Configurado lapso temporal suficiente para o preparo da defesa e tendo o Tribunal a quo entendido que o advogado constituído anteriormente, que apresentou defesa prévia e participou ativamente da audiência, estava a par dos elementos de prova coligidos e das informações necessárias ao patrocínio da causa, afasta-se a alegação de prejuízo ou de cerceamento de defesa por suposta inobservância do prazo previsto no art. 218, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.050/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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