- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMHABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Firmada a competência da Justiça Federal com base em elementos de provas produzidos nos autos, o reexame da questão é incompatível com o rito do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A análise aprofundada da matéria deve ocorrer na própria persecução penal, momento apropriado para verificação de todos os elementos fático-probatórios dos autos. 3. Inexiste flagrante ilegalidade passível de ser sanada na hipótese de eventual reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, ato que não anula o recebimento da denúncia e a determinação de regular persecução penal, pois, mesmo nos casos de incompetência absoluta, os atos decisórios são passíveis de ratificação. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 151.553/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.