- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXAME CRIMINOLÓGICO. JUSTIFICATIVAS ABSTRATAS. GRAVIDADE DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. INFORMAÇÕES DO JUÍZO - ANTECEDENTE CRIMINAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AMPARAR A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME COMETIDO EM DATA REMOTA, EM 1997. PROCESSO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2- Ademais, não há nenhum óbice a que o Relator examine a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a qual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3- Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ. 4- Na situação em exame, as instâncias ordinárias determinaram a realização de exame criminológico, tendo em conta apenas a gravidade abstrata dos crimes praticados pelo executado e a longa pena ainda por cumprir. 5- O mero fato de o executado ter cometido outro delito da mesma espécie há mais de 20 anos não constitui fundamento idôneo a subsidiar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes desta Corte. 6- No mais, o Boletim Informativo mostra que o reeducando não registra qualquer falta disciplinar, não teve qualquer prisão decretada após seu ingresso na atual execução, em 11/5/2019, bem como apresenta bom comportamento carcerário, com quase 75% da pena cumprida em regime fechado. 7- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.482/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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