JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COVID. SUSPENSÃO DOS PRAZOS FORA DO PERÍODO MENCIONADO PELO CNJ. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n° 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria n° 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 - aplicado subsidiariamente ao processo penal - o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ admite que a indicação da suspensão dos prazos decorrentes de recesso forense ou feriado local possa se dar por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgRg no AREsp n. 665.322/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). 3. O agravante deixou de impugnar o único fundamento pelo qual o seu recurso especial não foi admitido - necessidade de juntar documento que comprove a existência de feriado local no ato da interposição do recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.017.287/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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