- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ORIGEM. PROCESSOS FÍSICOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem, não se admitindo comprovação posterior (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais referentes aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, de acordo com as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020. Eventual suspensão dos prazos no tribunal local fora desse período deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.945.171/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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