JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COVID-19. PROCESSOS FÍSICOS. ATOS NORMATIVOS LOCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. 2. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de origem. 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal sem que a parte interessada demonstre, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do apelo nobre, a suspensão dos prazos processuais no tribunal de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.010.774/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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