- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIO. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. III - Com efeito, "a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, por ser mais benéfica ao condenado" (AgRg no HC n. 687.595/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/02/2022). IV - Não se descure que "a mantença de condenação em acórdão prolatado por exclusivo recurso da defesa é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, não podendo servir para reiniciar prazo de execução já antes iniciado pelo conformismo da acusação - sob pena do recurso da defesa gerar-lhe direto prejuízo" (HC n. 620.935/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 18/12/2020). V - Na hipótese em foco, o acórdão confirmatório da condenação - proferido em 10/04/2019 - não é causa interruptiva da prescrição, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. Assim, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado para ambas as partes, o não início da execução da pena até o presente e o trânsito em julgado para a acusação 05/06/2018, é forçoso se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.422/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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