- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU EM MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. Dentro de uma mesma situação fático-processual, é possível a extensão de efeitos de decisões no âmbito da execução aos mesmos corréus, ainda que decorrentes de erro material. 2. O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação do art. 112, I, do Código Penal mais benéfica ao condenado. 3. Transcorrido o tempo prescricional desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória. 4. Tendo em vista o afastamento do acréscimo decorrente da reincidência e que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 30/10/2006 e a execução penal se iniciou aos 11/7/2016, ocorreu a prescrição da pretensão executória para a quantidade de pena recebida (2 anos e 6 meses de reclusão), que se dá em 8 anos (art. 109, IV, do CP). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 700.619/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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