- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO É MARCO INTERRUPTIVO PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO DA EXECUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 788 AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício manteve a interpretação literal mais benéfica ao condenado do art. 112, I, do CP, no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. 2. Após o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, nos autos do HC 176.473/RR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, fixando a tese de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, este Superior Tribunal firmou entendimento de que o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal aplica-se à prescrição da pretensão punitiva e não à pretensão executória. 3. Malgrado o Agravante sustentar que a matéria será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, observo que o ARE n. 848.107, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 788), ainda se encontra pendente de julgamento pela Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido. Prejudicado o agravo interposto em duplicidade às fls. 106-111. (AgRg no HC n. 713.236/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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