- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANEDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ademais, não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo dos agravantes, uma vez que o acórdão impugnado destacou que os acusados reiteraram na prática delitiva, praticando delitos posteriores aos que estão sendo discutidos neste writ, o que justifica a imposição da custódia cautelar. Precedentes. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agravantes, evidenciadas pelo modus operandi do delito, pois o paciente Daniel, juntamente com outros dois corréus, durante o período diurno e em via pública, supostamente ceifaram a vida de três vítimas, mediante diversos disparos de arma de fogo e, tentaram contra a vida de uma quarta vítima, que somente sobreviveu por fingir-se de morta, após os disparos. Os agentes teriam agido a mando do paciente Luciano, que estava preso à época dos fatos, sendo que o alvo principal era a pessoa de Jackson, no entanto, as duas vítimas que vieram a óbito e a sobrevivente foram atingidas apenas por estarem na companhia do "alvo", circunstâncias que demonstram risco ao meio social e justificam a manutenção da custódia. Além do mais, o Tribunal de origem destacou, ainda, o risco de reiteração delitiva, porquanto os agravantes respondem por diversos crimes graves, dentre eles latrocínio, homicídio, associação criminosa e organização criminosa voltada ao tráfico. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.043/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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