JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS. REGRESSÃO DO REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADA DE FORMA EXPRESSA A NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE COM RELAÇÃOA AOS BENEFÍCIOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO (SÚMULAS 441 E 535 DO STJ). SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA. DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que tange à alegação de que essa Corte se manifestou em indevida supressão de instância, essa não merece guarida. In casu, tendo sido excluídos de forma expressa dos consectários da falta grave apenas a alteração da data-base para os benefícios do livramento condicional, comutação e indulto, depreende-se que os demais benefícios - entre eles a saída temporária e o trabalho externo - ainda seriam atingidos pelas sanções oriundas do reconhecimento da referida falta, sofrendo alteração em sua data-base. III - No que tange ao mérito da quaestio, como bem constou da decisão ora recorrida, consolidou-se, neste eg. Tribunal Superior, o entendimento no sentido de que, a teor do art. 118, inc. I, e art. 127, ambos da LEP, o reeducando que comete falta grave no curso da execução, fica submetido às sanções de regressão do regime prisional, de alteração da data-base para a concessão de benefícios - exceto livramento condicional, comutação, indulto, saída temporária e trabalho externo - e de perda dos dias remidos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.022/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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