- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. FIXADA APENAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE SUPERIOR. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, inexistiu qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que o pleito de absolvição em relação à falta grave imputada ao agravante, além de demandar aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, sequer foi tratado pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a cognição da matéria por esta eg. Corte Superior em indevida supressão de instância. Ora, mesmo que a hipótese reflita o simples restabelecimento de decisão anterior ("que considerou a extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas pela suspensão da sanção disciplinar"), ainda assim, considerada a falta grave efetivamente praticada, a reversão desse entendimento requer sim uma ampla cognição da matéria probatória. III - Nesse sentido, é firme o entendimento desta eg. Tribuna Superior de que "O Tribunal a quo não se manifestou (...) o que impede o exame dessas questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (...) demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 720.315/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022). IV - A instância a quo, ao fixar a alteração da data-base apenas para a progressão de regime do agravante, um consectário legal da falta grave imputada, o fez em estrita conformidade com o entendimento desta Corte Superior(HC n. 405.531/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2018). V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.026/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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