JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 123/STJ, 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL QUE APRECIOU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCESSUAL. ART. 550, § 5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NATUREZA DO PROVIMENTO. SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal local não vincula esta Corte, uma vez que o recurso especial está sujeito ao duplo exame de admissibilidade. Desse modo, não deve ser conhecido o agravo regimental em relação à insurgência voltada contra a decisão que admitiu o recurso especial na origem - ou seja, em relação à pertinência da aplicação das Súmulas 182 e 123/STJ, 283 e 284/STF -, por absoluta falta de interesse recursal. 2. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo interno, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. No caso, o recurso especial foi apreciado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, cujo mérito foi julgado de modo favorável ao recorrente, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Desse modo, eventual falha na comprovação do dissídio jurisprudencial não apresenta qualquer relevância para a modificação do decisum recorrido, tal como argumentado pelo agravante, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. A decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC ; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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