- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. DOIS DELITOS. FRAÇÃO ADEQUADA: 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 2. Verificada, no tocante à dosimetria do delito de corrupção de menores, a existência de ilegalidade patente, apta a ser corrigida por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício. 3. In casu, houve a participação de 2 menores na empreitada criminosa e as instâncias ordinárias plicaram a fração de 1/2 (metade) pelo reconhecimento do concurso formal, mas, "[n]os termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações". (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020.) 4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de, no tocante ao delito de corrupção de menores, reduzir a 1/6 (um sexto) o quantum de exasperação pelo concurso formal e redimensionar a sanção a 1 ano e 2 meses de reclusão. (AgRg no AREsp n. 2.002.327/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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