JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO NOBRE INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADES MANIFESTAS. PENAS-BASES. AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Constatação de ilegalidades manifestas, a serem reparadas, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 4. Houve majoração em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) do mínimo abstratamente cominado, por circunstância judicial negativada, sem a declinação de fundamentação concreta que justificasse a adoção de patamar superior àquele jurisprudencialmente adotado, em evidente desproporcionalidade. 5. O crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua primeira parte, consuma-se quando alguém corrompe menor com ele praticando crime, ou seja, o concurso de agentes está na própria estrutura típica, sendo dele elementar. No caso concreto, a prática dos delitos foi perpetrada apenas pelo Agravante e um adolescente. Assim, não houve extrapolação das elementares do tipo penal, devendo ser excluída a negativação das circunstâncias do crime, no delito de corrupção de menores. 6. As declarações do Agravante, no interrogatório judicial, foram utilizadas expressamente como elemento de convicção da autoria delitiva em relação aos crimes de roubo e de corrupção de menores, mas não houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Aplicação da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para, nos delitos de roubo e corrupção de menores, reduzir o patamar de aumento, pelas circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria e aplicar a atenuante da confissão espontânea e, quanto ao crime de corrupção de menores, excluir a negativação das circunstâncias do delito, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp n. 2.270.056/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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