- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, § 2.º, INCISO II C/C. O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", E ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 244-B, DA LEI N. 8.069/1990. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI N. 8.069/90; ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia hábil à ser corrigida na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto ao pleito de absolvição quanto ao delito previsto art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, sob alegação de que a elementar do tipo "menoridade" não ficou comprovada, destaque-se que que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". - Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a idade do menor envolvido no delito pode ser constatada por meio do boletim de ocorrência e termo de declaração juntados aos autos, documentos que fazem referência expressa à data de nascimento do adolescente, bem como ao número de sua identidade e CPF, estando comprovada a menoridade questionada. Sendo assim, conclui-se que o inconformismo quanto à referida condenação pelo delito de corrupção de menor não merece prosperar. - A impetrante não logrou infirmar, com prova pré-constituída, os fundamentos do acórdão na parte em que confirmou a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Tomando por base as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática, cujo revolvimento é inviável nessa via estreita do habeas corpus, é evidente a inviabilidade do reconhecimento de que a menoridade do envolvido no delito não ficou comprovada, tal como pretende a agravante. 4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).. - Quanto à alegação de ilegalidade na aplicação da fração acima de 1/6 no tocante à incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, ressaltei que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 22/5/2017). (AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). - Na hipótese, verifica-se que o incremento da pena em 20 dias encontra-se devidamente fundamentado, não se vislumbrando ilegalidade no afirmado pelo Juízo de Primeiro grau e mantido pelo Tribunal a quo no sentido de que, na hipótese, aplicar a fração de 1/6 em face da agravante - como costumeiramente se faz - não é suficiente à completa reprovação do malfeito, pois na prática implicaria no aumento de poucos dias na pena base, a qual, por si só, já é bastante pífia, bem como que o aumento se mostra proporcional à necessidade de uma maior repreensão a delitos desse gênero, razão pela qual vai a pena fixada em 2 (dois) meses de detenção (e-STJ fl. 650). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 764.972/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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