- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR QUESTÃO NOVA TRAZIDA POR OCASIÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.O agravante inova quanto às teses de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de regime mais benéfico, o que não é possível em agravo regimental. 2. Na via do habeas corpus não há como acolher a tese apontada pela defesa de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência descabida na via eleita. 3. A tese de nulidade nas provas pela invasão de domicílio sequer foi objeto de debate no Tribunal de Justiça, portanto inviável o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 660.916/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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