- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 28/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 28/04/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 280 E 281 DO CTB. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRATOR. ASSINATURA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DEFESA PRÉVIA. 1. Não incide a Súmula 7/STJ quando, com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Colegiado de origem. 2. A posição adotada pelo Tribunal a quo está dissonante da orientação firmada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ausente assinatura no auto de infração, por impossibilidade de obtenção ou recusa do infrator, é dever da autoridade de trânsito promover a notificação, para fins de contagem do prazo para oferecimento de defesa prévia, conforme arts. 280 e 281 do CTB. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.291.663/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.)
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