- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ART. 21-E DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO EVIDENCIADO O DANO AO ERÁRIO E O DOLO ESPECÍFICO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante o disposto no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em nulidade da decisão por violação ao disposto no art. 253 também do RISTJ" (EDcl no AgRg no AREsp 1634094/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 2. É firme nesta Corte o entendimento de que para a configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao Erário, além do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos. A a Corte local, após percuciente análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu motivadamente pela ausência de justa causa para a deflagração de ação penal, na medida em que não se fizeram presentes na denúncia elementos que evidenciassem o dolo específico e o efetivo dano causado ao erário. 3. A (eventual) desconstituição do acórdão recorrido de fato demandaria imprescindível reexame de prova, o que é defeso na via especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.