- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS APLICADA A SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ROSALINA DE FRAGA RITTER REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que: (a) não houve observância pela Corte Superior quanto à necessidade de uniformização dos entendimentos jurisprudenciais; (b) o Tribunal de origem não se manifestou acerca de matéria imprescindível ao deslinde da controvérsia, relativa às circunstâncias que afastam o reconhecimento da prescrição dos honorários fixados em embargos à execução; (c) é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Salientou-se no acórdão embargado que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada (fl. 562). 4. Destacou-se ainda que no mérito, o Tribunal de origem afirmou que houve intimação da parte recorrente para se manifestar sobre os honorários advocatícios, tendo então a parte solicitado prorrogação dos prazos sobre os cálculos, o que foi indeferido pelo Juízo ao fundamento de que não havia complexidade no caso (fls. 67). Desse modo, a alteração do entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice do Enunciado Sumular 7 do STJ (fls. 562/563). 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração de ROSALINA DE FRAGA RITTER rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.168.983/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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