- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FUNDADAS EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou mesmo carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Analisando o contrato de honorários advocatícios, o Tribunal estadual firmou não haver em seu teor mácula, falta de clareza em seus termos ou em percentual a ser aplicado, nem vulneração ao princípio da boa-fé. Concluiu não ser caso de contrato de adesão e também estipulou que não se vislumbrariam vícios de consentimento ou sociais, ficando insubsistente a alegação de nulidade contratual ou de existência de caráter dúbio da cláusula segunda. Nesse contexto, afastou o aventado enriquecimento sem causa da parte autora, sendo certo que a condenação decorreria de disposição contratual expressa. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.934.992/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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