- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DOS VALORES A TÍTULO DE PRECATÓRIOS. CREDOR PUTATIVO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA EM EXCESSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRETENSÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE VITOR DIAS GIRELLI E RAIMUNDO GIRELLI IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 2. A apontada violação ao art. 489 do CPC/2015 não ficou configurada, tendo em vista que o acórdão estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, apenas decidindo de forma contrária à pretensão dos recorrentes. Não há, portanto, omissão, pelo que deve ser rejeitada a alegação de violação ao referido artigo. 3. Inexiste má valoração da prova, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como ocorreu na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O acolhimento da pretensão recursal nos termos vertidos não prescindiria de nova análise das cláusulas contratuais e do reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno improvido de VITOR DIAS GIRELLI E RAIMUNDO GIRELLI . (AgInt no AREsp n. 1.812.607/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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