- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 06/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/04/2022, p. 06/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de representação comercial c/c pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/15. 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da representante pela rescisão contratual (seja por desídia, cometimento de infrações ou quebra da confiança), à distribuição do ônus de prova e o seu cumprimento por cada uma das partes, ao desconto das despesas com rapel e à abrangência das verbas rescisórias, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
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