- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL COM IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema n. 229/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. Dessa forma, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial no ponto, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. "O STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido" (REsp 1.658.357/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017). 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito do art. 333, II, do CPC/1973 e da tese a ele vinculada. Incidência da Súmula 282/STF. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.578.922/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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