JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
27/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PLANO REAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial fundamentado no art. 105, III, "b", da CF/1988 exige demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Essa demonstração não está presente nas razões do recurso especial. Deve ser mantida, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. As provas são destinadas à formação do convencimento do magistrado. Se o conjunto probatório dos autos foi considerado suficiente para demonstrar a reestruturação da carreira ou a certeza de ausência prejuízos com a conversão, não é possível determinar a ocorrência de cerceamento de defesa sem prévio exame probatório dos autos. Essa atividade não é admitida em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem depende de interpretação de direito local com o fim de aferir se a legislação local não observou os critérios determinados pela Lei n. 8.880/1994. Essa tarefa não é permitida nos termos da Súm. n. 280/STF. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a reestruturação da carreira dos servidores públicos indica o momento final das diferenças salariais consequentes da conversão equivocada do padrão monetário da remuneração desses. 5. Portanto, uma vez a ação proposta após cinco anos da reestruturação da carreira dos servidores, não há possibilidade de condenação do Poder Público em razão da prescrição das parcelas pretéritas à reestruturação. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.854/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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