- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 06/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/04/2022, p. 06/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. EQUIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 1. Não há nenhuma razão para sobrestar o presente feito, pois a decisão de afetação de julgamento no rito dos recursos repetitivos não determinou a suspensão dos recursos que versem sobre o mesmo tema. 2. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, é possível ao relator decidir monocraticamente os recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. Ademais, a apreciação do tema pelo Órgão colegiado no agravo interno supera eventualnulidade da decisão singular. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do NCPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. 4. O Tribunal estadual consignou que o valor condenatório caracteriza-se de pequeno valor, ensejando a aplicação do art. 85, § 8º, do NCPC, razão pela qual os honorários sucumbenciais mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais) se mostraram razoáveis e suficientes para remunerar o patrono, de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, trabalho e tempo dispendidos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.222/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
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