JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. CAPACIDADE FINANCEIRA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 309 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 2. Na hipótese, a impetração não logrou afastar a inadimplência do devedor de alimentos em relação às parcelas ensejadoras da decretação de sua prisão civil, nem demonstrar o caráter involuntário e escusável da dívida, sendo incontroverso o não pagamento das prestações descritas nos cálculos dos autos de origem. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal do direito à liberdade de locomoção, ante a possibilidade legal de decretação de prisão civil. 3. Diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar dos destinatários das obrigações alimentares judicialmente reconhecidas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ n. 122, de 3/11/2021, trazendo novas variáveis a serem consideradas na análise dos pedidos de prisão civil, quais sejam: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. 4. Cabe, ao magistrado de origem, de acordo com as condições pessoais do devedor e com a observância do contexto epidemiológico local, definir se é ou não o caso de determinar, no presente momento, o regime fechado para cumprimento da prisão civil. 5. Ordem denegada. (HC n. 705.213/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
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