- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 11/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 11/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. PENAS-BASE DE TODOS OS DELITOS EXASPERADAS POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÕES DE AUMENTO QUE OBEDECERAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPRIMENDAS QUE PERMANECEM INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Na espécie, não reconheci a obscuridade no decisum em relação ao não reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas, tampouco a omissão apontada em relação à dosimetria das penas; Todavia, em observância ao Princípio da ampla defesa e para sanar eventual constrangimento ilegal a que porventura o paciente estivesse submetido, analisei a aplicação das sanções. - O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). - In casu, em que pese os crimes serem da mesma espécie, eles foram praticados em locais distintos - cidades de Birigui, Araçatuba e Lençóis Paulista, com conexão em Corumbá/MS -, com o auxílio de diferentes corréus e em habitualidade delitiva, ausente, portanto, o requisito objetivo para o reconhecimento do crime continuado. Afinal, a Corte estadual consignou expressamente que os os delitos foram praticados de maneira autônoma, em concurso com distintos comparsas e em condições de lugar e modo de execução diversos (e-STJ, fl. 26). Assim, o caso é de reiteração e não de continuidade delitiva, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes. - Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com a via mandamental eleita. Precedentes. - Associação para o tráfico de drogas: Na primeira fase, em razão do desvalor conferido à culpabilidade do paciente, haja vista ele ser um dos líderes de organização criminosa, altamente organizada e estruturada, que contava com mais de 30 envolvidos e exerciam a traficância em mais de um Estado da Federação, sua pena-base foi fixada em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 962 dias-multa; Nesse contexto, reputei justificada tanto a motivação para desvalorar a referida vetorial quanto o incremento operado. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante prevista no art. 62, I, do CP, as penas foram acrescidas em 1/6, totalizando 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, e 1.122 dias-multa. Este acréscimo está dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça, de modo que também não há ilegalidade a ser sanada neste ponto. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição de pena, e presente a majorante do tráfico interestadual de drogas, que era realizado entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, as sanções foram acrescidas de 1/6, ficando as reprimendas definitivamente estabilizadas em 5 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.309 dias-multa. Para este delito, constatei que a dosimetria operada estava dentro dos preceitos legais e jurisprudenciais desta Corte de Justiça. - Tráfico de drogas: Na primeira fase, as penas-base para cada um dos oito crimes de tráfico de drogas foram fixadas em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 687 dias-multa, considerando-se o desvalor conferido às circunstâncias dos delitos, os quais envolveram expressivas quantidades, variedades e entorpecentes de natureza deletérias - 34,6kg de cocaína (1º tráfico); 6,012kg de maconha e 2,943kg de cocaína e crack (2º tráfico); 42,5g de cocaína (3º tráfico); 1,020kg de cocaína (4º tráfico); 3.546,86g de maconha, 311,35g de crack e 121g de cocaína (5º tráfico); 170,92g de maconha (6º tráfico); 14,7g de cocaína (7º tráfico) e 1.976,37g de cocaína (8º tráfico) -; Em virtude desses montantes, reputei justificada a exasperação das basilares no incremento operado para os delitos. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes, e presente a agravante prevista no art. 62, I, do CP, uma vez comprovado que o paciente dirigiu a atividade criminosa dos demais corréus, em relação ao 1º, 2º, 4º e 5º tráficos, as sanções para esses delitos foram acrescidas em 1/6, totalizando 8 anos e 7 meses de reclusão, além de 801 dias-multa. Este acréscimo está dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça, de modo que também não há ilegalidade a ser sanada neste ponto. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena - a condenação pelo art. 35, caput, da LAD, obstaculiza a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, e reconhecida a majorante prevista no inciso V do art. 40 da LAD, apenas em relação ao 1º tráfico, as sanções foram acrescidas de 1/6, ficando a reprimenda definitivamente estabilizada para esse delito em 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, além de 934 dias-multa. Em relação aos demais crimes, as reprimendas ficaram definitivamente estabilizadas em 8 anos e 7 meses de reclusão, além de 801 dias-multa. - A dosimetria operada obedeceu integralmente ao tecnicismo e aos preceitos legais e jurisprudenciais desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade a ser sanada, razão pela qual permanecem inalteradas. - Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 726.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
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