- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. Verifica-se o vício apontado pela defesa, qual seja, a omissão sobre o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas, devendo ser corrigida. 3. O Tribunal de origem consignou que a prova evidencia que as situações de flagrantes ocorreram em locais e com personagens diversos, com o cometimento de verbos diferentes do tipo penal ("transportar" e "manter em depósito") e lapso temporal superior a 3 (três) meses entre as abordagens, apontando a ocorrência de contextos fáticos independentes e, portanto, dois crimes de tráfico de drogas, mediante mais de uma ação. 4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 781.330/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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