- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Da atenta análise da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, verifica-se que, embora haja menção à quantidade de substâncias tóxicas apreendidas, não há, de fato, elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema. 2. O quantum de entorpecentes, apesar de expressivo, não evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções (489 comprimidos de ecstasy e 150 g de cocaína), sendo certo que as peculiaridades envolvendo a prisão não desbordam dos elementos caracterizadores do próprio tipo penal. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 159.262/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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