- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (217,9 G DE MACONHA E 1 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E, PORTANTO, NÃO SE PRESTA PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. PENA DEFINIDA NA SENTENÇA RESTABELECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE NOS TERMOS DO DISPOSITIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. FRAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos comportam acolhimento, pois o acórdão hostilizado não analisou a pretensão subsidiária do agravo regimental, de modulação da fração de diminuição de pena da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 2. Entretanto, a alegação não modifica o resultado do julgamento do agravo regimental, uma vez que, a despeito de a natureza e quantidade da droga apreendida (217,9 g de maconha e 1 g de cocaína) não terem sido consideradas circunstâncias preponderantes para exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (fls. 170/171, 185/186 e 190), a fração utilizada, 2/3, se mostra proporcional. Isso porque, em situações com quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos similar à dos autos e que tal circunstância não serviu de fundamentação da exasperação da pena-base, esta Corte Superior entendeu que a fração se mostra adequada. Julgados da Sexta Turma do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão no acórdão de fls. 233/240, sem atribuir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no HC n. 698.437/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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