- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PÚBLICA REGIDA POR DIREITO PRIVADO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 não se aplica às empresas públicas de direito privado prestadoras de serviço público que exploram atividade econômica. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.842.800/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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