- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/1932 A EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.2. Fato relevante. Ação de cobrança ajuizada pela Agravada visando correção monetária e juros incidentes sobre valores pagos com atraso em contrato de depósito e prestação de serviços celebrado em 1987, sob a égide do Código Civil de 1916, com perícia que apurou os valores devidos conforme regras contratuais e instrumentos normativos aplicáveis.3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em apelação pelo Tribunal de origem, que: (i) afastou a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 por se tratar de empresa pública sujeita ao regime de direito privado e exploradora de atividade econômica; (ii) aplicou o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, mantido pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002; e (iii) reputou hígidos os cálculos periciais.A decisão monocrática não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão e contradição na apreciação do laudo pericial e na definição das datas de vencimento e pagamento das parcelas; (ii) é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial, notadamente quanto à demonstração dos atrasos e ao termo inicial da prescrição; e (iii) incide o Decreto nº 20.910/1932 sobre empresa pública exploradora de atividade econômica e, em consequência, qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de correção monetária e juros devidos por pagamentos em atraso em contrato celebrado em 1987.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando explicita, com clareza, as razões jurídicas de sua conclusão (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).6. A definição do termo inicial da prescrição, na moldura invocada, não se extrai em abstrato da lei, exigindo reconstrução concreta do iter contratual e executivo da avença, o que atrai a vedação do revolvimento fático-probatório em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.7. O Decreto nº 20.910/1932 não se aplica a empresa pública exploradora de atividade econômica; em contrato celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916, incide o prazo prescricional vintenário do art. 177, mantido pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.8. O agravo interno limita-se a reiterar razões já expostas, sem impugnação específica dos fundamentos centrais da decisão agravada, não demonstrando a inadequação dos óbices sumulares nem violação efetiva ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual se mantém íntegra a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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