- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. O ingresso forçado na casa do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na existência de denúncias anônimas sobre a prática dos delitos pelo Acusado e na sua condição de foragido do sistema prisional, sendo que a abordagem inicial ocorreu em seu veículo, em via pública (e não em sua casa), quando não trazia nada de ilícito consigo, de forma que caberia tão somente o cumprimento do mandado de prisão em aberto contra ele, e não a continuidade das diligências com a busca domiciliar. 3. Os próprios policiais confirmaram em juízo que, após abordarem o Paciente em via pública e constatarem a sua condição de foragido, acompanharam-no até a escola onde deixaria seu filho - que também estava no veículo no momento da abordagem policial - aguardando para que ele pudesse "cooperar", conduzindo-os até a sua residência, em evidente desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato inicial (mandado de prisão). 4. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, entendeu que "[é] ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito". 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar e, em consequência, restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 725.892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.