- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No voto condutor do precedente em exame, o Relator salientou que, "embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida", a "proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois" (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 3. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Acusado não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas no fato de que havia denúncia anônima sobre o delito, bem como em razão do comportamento da Corré, que se dirigiu para o interior da residência quando da visualização da viatura. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. A autorização concedida pelo suposto proprietário do imóvel não legitimou a entrada dos policiais na residência onde foram encontradas a droga, a arma e as munições, já que, por meio do contrato de locação, o locador cede o uso do bem para que outra pessoa (o locatário) nele resida. Nesse contexto, tal autorização caberia apenas ao morador do referido imóvel, o que não se verifica na hipótese. 5. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 0027.19.009.442-8. (HC n. 699.233/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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