- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. KNOW-HOW. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se: (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, (ii) o pedido indenizatório seria improcedente diante da falta de prova dos fatos constitutivos do alegado direito, além de que não foram identificados os elementos integrantes do know-how da recorrida que estariam sob proteção legal ou contratual, (iii) o parâmetro de indenização fixado pelo acórdão recorrido seria excessivo, (iv) as informações relativas à organização de vendas e à lista de clientes já conhecida não seriam indenizáveis, pois inerentes ao anterior contrato de distribuição. 3. Os embargos de declaração configuram-se como recurso integrativo, que complementam e compõem o acórdão recorrido, não havendo falar em preclusão de matéria contida em manifestação anterior do Tribunal de origem, que pode ser impugnada em novo recurso especial. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação da clientela estão associadas, normalmente, às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor. Precedente. 6. No caso, não é devida indenização pela alegada apropriação indevida de know-how por não se verificar fato que escape a essa regra, notadamente porque as informações alegadamente utilizadas estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a ora recorrida se obrigou expressamente a fornecê-las. 7. Na espécie, o Tribunal de origem não identificou quais os elementos integrantes do know-how da recorrida estariam sob proteção legal ou contratual. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.727.824/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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